A Reforma Trabalhista trouxe ao rol de formas de rescisões uma novidade interessante: a Rescisão Negociada, nos termos do art. 484-A da CLT.
Nesta nova modalidade, de comum acordo, empregado e empregador, acertam o fim da relação de trabalho com as seguintes mudanças:
1. Indenização de 20% sobre o saldo depositado de FGTS (e não 40% como seria na demissão sem justa causa, por exemplo);
2. Metade do aviso prévio, se indenizado.
Destaca-se ainda que nesta modalidade de rescisão não terá, o empregado, direito ao seguro desemprego.
Um dos pontos mais interessantes é a redução de burocracia, já que a rescisão pode ser feita na própria empresa, sem a necessidade da presença do sindicato ou de homologação. Tanto a empresa tanto o empregado não se arriscam fazendo acordos escusos, tais como a devolução da multa de 40% para que o funcionário faça a liberação do FGTS. Por fim, a sociedade beneficia-se como um todo, já que a verba do seguro desemprego será preservada para uma situação em que, de fato, a concessão seja devida.
Escrito por: Gustavo Makhoul